Leis do Municipios Belém

19-08-2011 10:31


LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM

S U M Á R I O

Dos princípios fundamentais

Das Comissões

Da política mineraria e hídrica

Dos direitos e deveres  individuais e Coletivos

Do processo legislativo

Dos transportes

Da soberania popular

Da emenda a Lei Orgânica

Do meio ambiente

Da organização do município

Das Leis

Da defesa do consumidor

Das proibições

Dos Decretos Legislativos e Resoluções

Do turismo

Da administração pública

Da fiscalização contábil, financeira e orçamentária

Da ordem social

Dos servidores municipais

DO PODER EXECUTIVO

Da seguridade social

Da organização política

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

Da saúde e do saneamento

Da organização política

Das atribuições do Prefeito e do Vice-Prefeito

Da previdência social

Da competência do município

Dos Secretários do Município

Da assistência sócial

Da competência comum

Da tributação e do orçamento

Da pessoa portadora de deficiência

Da organização dos poderes

Das limitações do poder de tributar

Da educação, da cultura e do desporto

DO PODER LEGISLATIVO

Dos tributos do município

Da cultura

Das atribuições da Câmara Municipal

Das finanças públicas

Do desporto

Dos Vereadores

Da Receita e da Despesa

Da família da criança e do adolescente

Da mesa diretora

Da Ordem Econômica e do Meio Ambiente

Da mulher

Da Comissão Executiva

Do desenvolvimento econômico

Das Disposições Gerais

Do presidente da Câmara Municipal

Da política urbana

Das Disposições Transitórias

Das reuniões

Da política, agrícola, agrária e fundiária

 

 

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º. O Município de Belém, integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Pará, autônomo em tudo que diga respeito ao seu peculiar interesse, se organiza e rege-se por esta Lei Orgânica e leis que adotar.

Parágrafo Único - Todo poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou, diretamente, nos termos das Constituições Federal e Estadual e desta Lei.

Art. 2º. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

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TÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Capítulo I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 3º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, observadas as disposições do Título II, Capítulo I, da Constituição Federal.

§ 1º. Nenhuma pessoa será discriminada ou, de qualquer forma, prejudicada pelo fato de litigar com o Município, no âmbito administrativo ou judicial.

§ 2º. Ninguém poderá ser penalizado, especialmente com a perda do cargo, função ou emprego, quando se recusar a trabalhar em ambiente que ofereça iminente risco de vida, caracterizado pela respectiva representação sindical, não se aplicando o aqui disposto aos casos em que esse risco seja inerente à atividade exercida, salvo se não for dada a devida proteção.

Art. 4º. A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigados a fornecer, a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo, deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.

Art. 5º. E assegurado no Município o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção, à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente equilibrado.

Parágrafo Único - Na impossibilidade comprovada de exercer, imediata e eficazmente, a garantia prevista no "caput", o Poder Municipal tem o dever de estabelecer programas e organizar planos para a erradicação da pobreza absoluta, hipótese em que a exigibilidade do direito à existência digna se circunscreve à execução tempestiva das etapas previstas nos aludidos planos e programas.

Art. 6º. O Município usará de todos os meios e recursos para tornar, imediata e plenamente efetivos, em seu território, os direitos e deveres individuais e coletivos, os direitos sociais, de nacionalidade e políticos, abrigados no Título II da Constituição Federal.

§ 1º. Será punido, na forma da lei, o agente público, independentemente da função que exerça, que violar os direitos constitucionais.

§ 2º. Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em órgão da administração direta ou indireta, o agente público que, dentro de noventa dias do requerimento do interessado, deixar, injustificadamente, de sanar omissão inviabilizadora do exercício de direito constitucional e desta Lei.

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Capítulo II

DA SOBERANIA POPULAR

Art. 7º. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

Art. 8º. Através do plebiscito, o eleitorado se manifestará, especificamente, sobre fato, decisão política, programa ou obra pública, e, pelo referendo, sobre emenda à Lei Orgânica, lei, projetos de emenda à Lei Orgânica e de lei, no todo ou em parte.

§ 1º. Pode requerer plebiscito ou referendo:

I - três por cento do eleitorado municipal;

II - o Prefeito Municipal;

III - um quinto, pelo menos, dos Vereadores.

§ 2º. A realização do plebiscito ou referendo depende de autorização aprovada na Câmara Municipal de Belém por, pelo menos, três quintos dos vereadores.

§ 3º. A decisão do eleitorado, através de plebiscito ou referendo, considerar-se-á tomada, quando obtiver a maioria dos votos, desde que tenha votado, pelo menos, mais da metade dos eleitores, e, tratando-se de emenda à Lei Orgânica, a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 4º. É permitido circunscrever plebiscito à área ou população diretamente interessada na decisão a ser tomada, o que deve constar do ato de convocação, cabendo recurso à instância judiciária competente, se alguma pessoa, física ou jurídica, considerar-se excluída da decisão que possa lhe trazer conseqüências, na forma da lei.

§ 5º. Independem de requerimento os plebiscitos já previstos ou convocados na legislação vigente à data da promulgação da Lei Orgânica.

Art. 9º. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal, distribuído por todos os distritos, quando se tratar de emenda à Lei Orgânica, e por metade dos distritos, no mínimo, quando se tratar de projeto de lei, com não menos de cinco por cento dos eleitores de cada um deles, em qualquer caso.

Parágrafo Único - O projeto de lei oriundo de iniciativa popular receberá o mesmo tratamento dos demais projetos, facultada a solicitação de urgência para sua apreciação e assegurada a realização de sessão especial com a participação dos interessados, que poderão fazer a defesa do projeto, através de representante para tal fim credenciado, na forma regimental.

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TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. O Município não terá, nem manterá qualquer residência oficial, salvo a residência destinada ao chefe do Poder Executivo.

Art. 11. O Município será dividido, territorialmcnte, em regiões administrativas e distritos, na forma da lei, considerando-se os fatores sócio-econômicos, situação geográfica e histórica.

§ 1º.Cabe ao Prefeito nomear e exonerar livremente o Agente Distrital.

§ 2º. Os Agentes Distritais devem fixar residência nos respectivos distritos.

§ 3º. A criação de distritos dependerá de aprovação pela Câmara Municipal.

Art. 12. A incorporação, a subdivisão ou o desmembramento do Município, para anexação a outros, ou formação de novos Municípios, só poderá ocorrer mediante aprovação da população, através de plebiscito, na forma da lei.

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Capítulo II

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO - ADMINISTRATIVA

Seção I - DAS PROIBIÇÕES

Art. 13. É vedado ao Município:

I - recusar fé aos documentos públicos;

II - impedir, sob quaisquer pretextos, o direito de informações sobre assuntos pertinentes à administração municipal, a qualquer cidadão;

III - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles, ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

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Seção II — DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Subseção I - Disposições Gerais

Art. 14. A administração pública direta, indireta, ou fundacional de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de publicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade e ao preceito da participação popular no planejamento municipal e demais princípios e normas das Constituições Federal, Estadual e desta Lei.

§ 1º. Os serviços públicos de interesse local serão organizados e prestados com atendimento aos princípios de continuidade, regularidade, uniformidade, atualidade, eficiência, e generalidade.

§ 2º. A reincidência no descumprimento da legislação tributária, sanitária, previdenciária ou trabalhista por empresa permissionária ou concessionária do serviço público de interesse local importará em penalidades, inclusive a revogação ou rescisão do respectivo instrumento, sem direito à indenização, na forma da lei.

§ 3º. Os conselhos e órgãos colegiados instituídos nesta e em outras leis municipais se constituem em órgãos de cooperação que terão a finalidade de auxiliar a administração na análise e no planejamento de matérias de sua competência.

Art.15. As atividades da administração pública direta e indireta estarão sujeitas a controle externo e interno, na forma da lei.

§ 1º. O controle externo incumbe à Câmara Municipal e será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas dos Municípios, respeitado o disposto no artigo 31 da Constituição Federal.

§ 2º. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas do governo e dos orçamentos do Município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades privadas;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 3º. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 4º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 16. O Poder Público, de ofício ou a requerimento dos interessados e sempre que julgar conveniente, promoverá a realização de audiência pública para prestar informações e esclarecimentos e receber sugestões sobre as políticas, planos, programas, projetos ou legislação de interesse municipal, na forma da lei.

Art. 17. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 1º. Todo serviço de publicidade, de qualquer natureza, dos Poderes do Município, tanto da administração direta quanto da indireta, assim como da Câmara Municipal, quando não realizado diretamente pelo Poder Público e for confiado a agências de publicidade e propaganda, deverá ser precedido de licitação, editais, atos oficiais e de demais instrumentos legais da publicidade obrigatória.

§ 2º. A administração pública deverá divulgar o resultado das licitações efetuadas pelos órgãos que lhe são subordinados até o último dia do mês subseqüente ao de sua realização.

§ 3º. A despesa com publicidade de cada Poder não deverá exceder a um por cento do orçamento realizado.

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Subseção II — Dos Servidores Municipais

Art. 18. O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos:

I - regime jurídico único, estabelecido em lei própria;

II - participação nos colegiados dos órgãos públicos municipais em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação, representados pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém;

III - estabilidade, conforme os preceitos estabelecidos na Constituição Federal;

IV - vencimento nunca inferior ao salário mínimo, fixado em lei e nacionalmente unificado;

V - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo, respeitado, no tocante à remuneração, as Constituições Federal e Estadual;

VI - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, tomando por base o mês de dezembro;

VII - remuneração do trabalho noturno superior, no mínimo, em quarenta por cento, à do diurno;

VIII - adicional por tempo de serviço, na forma da lei;

IX - salário família para seus dependentes;

X - duração do trabalho normal não superior a quarenta horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XI - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, assegurado, quando for o caso, o direito de gozá-lo em dia de domingo, a cada período de cinco semanas, no máximo;

XII - licença-paternidade pelo prazo mínimo de cinco dias, nos termos da lei;

XIII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, e pago antecipadamente;

XIV - licença à gestante ou à mãe adotiva de criança de até um ano de idade, com todos os direitos e vantagens, com a duração de cento e vinte dias;

XV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XVI - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XVII - gratificação adicional por escolaridade, de acordo com o grau respectivo, nos termos da lei;

XVIII - gratificação especial progressiva para o exercício efetivo do magistério aos servidores professores;

XIX - adicional de turno para os servidores submetidos a turnos de trabalho, de revezamento ou não, nos termos e limites mínimos fixados em lei;

XX - assistência gratuita aos filhos e dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;

XXI - vale-transporte e vale-refeição, na forma da lei;

XXII - isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou

assemelhados do mesmo poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo

e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas

à natureza ou local de trabalho;

XXIII - a remuneração do serviço extraordinário será acrescida de, no mínimo, cinqüenta por cento da hora normal;

XXIV - prestação de concurso público, sem limite de idade, ressalvado o limite constitucional para a aposentadoria compulsória aos setenta anos;

XXV - licença para assistir parente até o segundo grau ou pessoa com quem viva em união estável, em caso de doença, quando tal for comprovado através de inspeção médica que indique ser indispensável tal assistência, nos termos da lei;

XXVI - ao homem ou à mulher e seus dependentes o direito de usufruir dos benefícios previdenciários decorrentes de contribuição do cônjuge ou companheiro, nos termos da lei;

XXVII - especial proteção à servidora pública gestante, adequando ou mudando, temporariamente, suas funções nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à saúde do nascituro;

XXVIII - não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo-primeiro dia subseqüente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam cientificados do indeferimento, na forma da lei;

XXIX - demitido, se absolvido pela Justiça na ação referente ao ato que lhe deu causa, será reintegrado ao serviço público com todos os direitos adquiridos;

XXX - à servidora pública o direito de amamentar o filho até que este complete seis meses de idade, durante a jornada de trabalho, com dois descansos especiais de meia hora cada um, caso haja creche no local de trabalho;

XXXI - os cargos de direção e assessoramento superior da administração indireta, exceto de titular de órgão, são privativos dos mesmos, respeitados os critérios de mérito e aptidão, na forma da lei;

XXXII - eleito para a diretoria de sua entidade sindical, poderá afastar-se de seu cargo, emprego ou função, durante o período do mandato, sem prejuízo de seus direitos;

XXXIII - à livre associação profissional e sindical e direito de greve, na forma da lei;

§ 1º. A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.

§ 2º. Aplicam-se aos servidores públicos municipais as regras do art. 40 da Constituição Federal.

§ 3º. São assegurados aos servidores cedidos de um órgão para outro todos os direitos e vantagens do órgão de origem, sem prejuízo de eventuais benefícios concedidos pela instituição onde passarão a exercer suas atividades.

Art. 19. O Município deverá instituir planos de carreira, cargos e salários para os servidores da administração pública direta e indireta, autarquias e fundações, mediante lei.

Parágrafo Único - O vencimento do servidor será corrigido, mensalmente, nos mesmos índices da inflação, sem prejuízo de qualquer outra vantagem.

Art. 20. E obrigatória a fixação de quadro de lotação numérica de cargos, sem o que não será permitida a nomeação ou contratação de servidores.

Art. 21. Os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público são aqueles definidos em lei.

§ 1º. São vedadas contratações por necessidade temporária, existindo cargos vagos correspondentes.

§ 2º. É vedada a contratação de funcionário, por necessidade temporária, sem cargo previamente criado através de ato do Poder Executivo Municipal, salvo os casos previstos nas Constituições Federal e Estadual.

 

Art. 22. Os nomeados para cargo titular de departamento e diretoria apresentarão, antes e ao término da investidura, declaração de bens que será publicada em órgão oficial.

Art. 23. Nenhum servidor poderá ser diretor, dirigente, ou integrante de conselho de empresa fornecedora ou contratada do Poder Público Municipal, sujeitando-se o infrator à penalidade de exoneração, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 24. A cessação do exercício da função pública não exclui o servidor da responsabilidade perante a fazenda municipal.

Parágrafo Único - O titular do órgão de assuntos jurídicos é obrigado a propor a competente ação regressiva, ainda que havendo sentença homologatória ou acordo administrativo.

Art.25. A administração pública estabelecerá e manterá uma política geral de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos que assegure ao servidor público a integração, formação e aperfeiçoamento operacional, técnico e gerencial, vinculando-a às diretrizes do regime jurídico único e respectivos planos de carreira, cargos e salários.

Art. 26. As vantagens de qualquer natureza só poderão ser concedidas por lei, quando atenda, efetivamente, ao interesse público e às exigências do serviço.

Art. 27. É obrigatória a constituição de comissão interna de prevenção de acidentes nos órgãos públicos municipais, de acordo com a lei.

Art. 28. A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências, garantindo as adaptações necessárias para sua participação nos concursos públicos e para o exercício do cargo.

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Seção III - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA

Subseção I - Disposições Gerais

Art. 29. Os limites territoriais intramunicipais serão descritos integralmente, no sentido horário, a partir do ponto mais ocidental da confrontação norte, dispensada a descrição quando coincidentes com os limites intermunicipais, devendo ser utilizada a terminologia técnica apropriada, sem prejuízo da simplicidade, clareza e precisão.

Subseção II - Da Regionalização Administrativa

Art. 30. A organização da regionalização será regulamentada mediante lei que, dentre outras disposições, estabelecerá seus limites, competências e sedes.

Seção IV - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Subseção I - Da Participação Comunitária

Art. 31. O Município reconhecerá o direito à participação das entidades para colaborarem, quando da definição das prioridades dos serviços a serem prestados pelo Poder Público.

Subseção II - Dos Atos Municipais

Art. 32. A publicidade das leis e dos atos municipais será feita no Diário Oficial do Município, que será distribuído, gratuitamente, a todos os órgãos da administração direta e indireta municipal, ao Poder Legislativo do Município, à Procuradoria Geral de Justiça e a todas as bibliotecas oficiais que, para tal fim, se cadastrarem no órgão competente.

Parágrafo Único - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa poderá ser resumida, sem prejuízo da essência do conteúdo.

Subseção III - Dos Bens Municipais

Art. 33. Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.

Parágrafo Único - Compete ao Poder Público retomar os bens imóveis que, pertencendo-lhe, foram apossados por terceiros.

Art. 34. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.

Art. 35. A aquisição de bens imóveis pelo Município, por compra ou permuta, será precedida de avaliação por órgão técnico competente e comunicação prévia à Câmara Municipal.

Art. 36. A transferência dos bens do Município a pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de caráter comunitário, ou qualquer forma associativa de trabalhadores, dar-se-á através de:

I - quando imóveis:

a) alienação gratuita ou onerosa, dependendo de prévia autorização legislativa ou concessão de uso, precedida de demarcação oficial, nos termos da lei, que estabelecerá as hipóteses em que a demarcação será gratuita e regulará a remessa dos respectivos laudos ao órgão competente;

II - quando móveis:

evaldo.ferreira@hotmail.com,sousaevaldo@globomail.com,ferreiraevaldoferreira@gmail.com

                                                           Belém do pará

 Aspecto da Praça da República, no coração de BELÉM, que nasceu com o nome de FELIZ LUSITÂNIA, fundada em 12 de janeiro de 1616, há exatos 392 anos! ABAIXO, minha homenagem à Cidade, em "prosa" e versos.
I
Belém é uma cidade caprichada,
verdejante e de clima bem ameno
onde o povo aprende desde pequeno
catar manga nas ruas, nas calçadas
e logo que termina a chuvarada
a gente está pingando de suor.
Não tem gripe e a roupa é uma só
seja novembro, março ou agôsto.
Só uma coisa é que nos causa desgôsto:
são os ônibus o que tem de pior !

I I
A gente entra é uma zoeira danada,
o toca-fita está a todo volume.
Não adianta protesto nem queixume
que o "motora" não baixa a zoada.
Coletivo sem banco, vidro, nada
e sem trôco prá dar pro passageiro.
O drama se repete o ano inteiro,
não ter ônibus de noite é certeza.
O Pará é o único (que tristeza !)
em todo o território brasileiro.

I I I
Fora isso a Cidade é uma beleza,
parece um pedacinho lá da França
co'os adultos brincando feito criança
e a cidade integrada à Natureza.
Mangueiras colossais, verde riqueza;
nas casas jambeiros, amendoeiras
e a Vida lá se vai na brincadeira.
Paraíso inspirando escritores,
magna Musa de plebeus, de doutores,
lar feliz de todos a vida inteira.

I V
No ano dezenove oitenta e oito
no jornal "A PROVÍNCIA DO PARÁ"
sucedeu o que agora vou contar,
briga feia mas não de trinta-e-oito
e onde "bolacha" não era biscoito.
(CONTINUA, etc)

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   Meu canto de morte, Guerreiros, ouvi: Sou filho das selvas, Nas selvas cresci; Guerreiros, descendo Da tribo tupi. Da tribo pujante, Que agora anda errante Por fado inconstante, Guerreiros, nasci; Sou bravo, sou forte, Sou filho do Norte; Meu canto de morte, Guerreiros, ouvi.

vitoria régia

https://www.belemdopara.com.br

Hino do pará

Salve, ó terra de ricas florestas,
Fecundadas ao

sol do equador!
Teu destino é viver entre festas,
Do progresso, da paz e do amor!
Salve, ó terra de ricas florestas,
Fecundadas ao sol do equador!

Ó Pará, quanto orgulho ser filho,
De um colosso, tão belo e tão forte;
Juncaremos de flores teu trilho,
Do Brasil, sentinela do Norte.
E a deixar de manter esse brilho,
Preferimos, mil vezes, a morte!

Salve, ó terra de rios gigantes,
D’Amazônia, princesa louçã!
Tudo em ti são encantos vibrantes,
Desde a indústria à rudeza pagã,
Salve, ó terra de rios gigantes,
D’Amazônia, princesa louçã!